Glossário


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A

ACEITAÇÃO DA PROPOSTA: Ato pelo qual o segurador manifesta sua aceitação ao seguro proposto pelo segurado e ou corretor, mediante a emissão da apólice. Portanto em regra, o segurador não declara expressamente a aceitação do negócio. Tal ato fica subentendido por meio da emissão da apólice, a qual é emitida em consonância com os dados fornecidos pelo segurado na proposta de seguro. Saliente-se que o segurador em o prazo de até 15 dias para recusar o seguro proposto, exceto para os ramos que guardam peculiaridades; em regra, aqueles que fogem ao prazo de vigência anual. A contagem de tal prazo se inicia a partir do recebimento da proposta pela seguradora. Não tendo sido a proposta recusada no prazo citado, considera-se aceito o seguro.

ACIDENTE PESSOAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: V.tb. Seguro Acidentes Pessoais. a) incluem-se nesse conceito: a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.

APÓLICE COLETIVA: É o contrato de seguro que cobre várias pessoas, um grupo ou bens.

APÓLICE DE SEGURO: É o documento emitido pela seguradora em função da aceitação do risco apresentado pelo segurado, de acordo com as informações registradas na proposta, e deve conter nome, endereço e CNPJ, CPF ERG do segurado, especificação do risco, bem segurado, valor da importância segurada, valor do prêmio e as condições da cobertura. É o contrato do seguro, no qual constam os dados do segurado e do bem segurado (automóvel, residência, saúde, etc.), além da cobertura, das condições gerais e particulares que identificam o risco e o patrimônio segurado. É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais e anexas.

APÓLICE INDIVIDUAL: Cobre apenas uma pessoa ou um bem.

AVISO DE SINISTRO: É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não Ter direito à recuperação. No caso da Capitalização, o aviso de sinistro e utilizado em processos de sinistros de títulos de capitalização, com seguro acoplado.

B

BENEFICIÁRIO: Pessoa(s) física(s) designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência de sinistro.

BENEFÍCIO: É a importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda. O benefício, no seguro de vida, corresponde à indenização no seguro de coisas. A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações ou dívidas do segurado.

BILHETE DE SEGURO: É um documento jurídico, emitido pela seguradora que dispensa a obrigatoriedade da Proposta e substitui a Apólice. O decreto nº 73, de 21/11/1966, autoriza a contratação de seguros por simples emissão de bilhetes, mediante solicitação da pessoa interessada.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA: Termo utilizado para designar o documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.

C

CAPITAL SEGURADO: É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora, na hipótese de ocorrência de sinistro.

CARTÃO PROPOSTA: Instrumento utilizado pelos segurados nos seguros coletivos de Vida e Acidentes Pessoais, para informar ao segurador dados pessoais, capitais a serem segurados, beneficiários e condições de saúde.

CARÊNCIA: Em seguros, de maneira geral, é um prazo durante o qual o segurador se exime de qualquer pagamento relativo aos riscos cobertos.

CLIENTE: Aquele que usa os serviços ou consome produtos de determinada empresa ou de profissional. Pessoa física ou jurídica que adquira qualquer produto do GRUPO CAIXA SEGUROS.

CLÁUSULA: É cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento ou documento afim. Em seguros, temos as principais cláusulas das condições gerais, a saber: Cláusula dos Riscos Cobertos, Cláusulas do objeto do seguro, Cláusula de pagamento do prêmio, Cláusula de Riscos Cobertos, Cláusula dos Riscos Excluídos, Cláusula de Perda de Direitos etc. Mais especificamente, também explicita os termos de uma cobertura adicional (aquela que não fazia parte do contrato-padrão originalmente oferecido pela seguradora).

CLÁUSULA DE DUPLA INDENIZAÇÃO: Cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Dispõe que o capital segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência de causa externa, de maneiras súbitas, involuntárias e violentas, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais.

COBERTURA DE RISCO: Coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada.

COBERTURA INDIVIDUAL: Garantia de cada Segurado incluído na Apólice de Seguro, às coberturas contratadas, com início na data de sua aceitação pela Seguradora, e término limitado ao final da vigência da apólice, respeitando o período do prêmio pago.

COMUNICAÇÃO DO SINISTRO: Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.

CONDIÇÕES GERAIS: É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.

CONTRATO DE SEGURO: É aquele, geralmente expresso em apólice, pelo qual o segurador, mediante a recebimento de remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro, ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se, ou quando se verificar um evento relacionado com a vida ou faculdades humanas.

D

DATA DE EMISSÃO: É o dia, mês, ano e lugar onde o contrato de seguro foi redigido, assinado e começou a vigorar.

DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE: É a declaração constante da Proposta de Adesão, na qual o Proponente presta as informações e declarações sobre o estado de saúde e de atividade profissional exercida, sob a responsabilidade e sob as penas previstas no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, para avaliação do risco pela Seguradora.

DEFICIÊNCIA FUNCIONAL: Falta de capacidade de função de um membro, órgão ou sistema, total ou parcial, em comparação ao funcionamento normal deste.

DOENÇA: Processo mórbido definido, tendo um conjunto característico de sintomas e sinais, que leva o indivíduo a tratamento médico.

DOENÇA PREEXISTENTE: Toda enfermidade, doença crônica ou congênita, manifestada no segurado, antes da data de contratação do seguro.

DUPLA INDENIZAÇÃO: Cláusula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseqüência de um acidente.

DURAÇÃO DO SEGURO: É a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência do contrato de seguro.

E

ELEMENTO ESSENCIAL DO SEGURO: É o conjunto de elementos essenciais e distintivos de qualquer contrato de Seguro, ou seja, além do Segurado e Segurador, temos o Risco (Objeto do Seguro e Objeto Segurado), o Prêmio e a Indenização.

EMISSÃO DE APÓLICE: É o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador. Serve também como manifestação de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.

ENDOSSO: É o documento anexado à apólice e expedido pelo segurador, durante a vigência da apólice, pelo qual este e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem. Uma vez anexado, o endosso toma precedência sobre as condições originais da apólice. –É o modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.

ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos. Na legislação brasileira, o Estipulante está previsto no DL 73/66, tendo sido regulamentadas as contratações por meio deste interveniente segundo diretrizes do CNSP.

EVENTO COBERTO: Acidente ocorrido durante a vigência do seguro, causador de invalidez ou morte do Segurado, e que dê direto a ele, ou aos beneficiários, ao recebimento da indenização devida neste seguro, conforme as coberturas contratadas.

EVENTO PREEXISTENTE: Toda e qualquer lesão decorrente de acidente ou doença ocorrida com o Segurado, anteriormente à data de início de vigência da cobertura individual, e que era de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro.

F

FENASEG: É a entidade representativa de todas as companhias seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.

G

GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE: É a garantia prevista no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de um capital proporcional ao da garantia básica, limitado a 100% (cem por cento) desta, em caso de morte acidental do segurado e em que a proporcionalidade deve constar da apólice.

GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE: É a garantia prevista no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de uma indenização proporcional à garantia básica, limitada a 200% (duzentos por cento) desta, relativa à perda ou à impotência funcional e definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente coberto.

GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA: É a garantia prevista no Seguro Vida em Grupo. Prevê o pagamento da indenização relativa à garantia básica, ao próprio segurado, de uma só vez ou em parcelas, caso ele venha a tornar total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade, em conseqüência de doença.

H

H: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

I

INDENIZAÇÃO: Valor a ser pago pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(o) do seguro, conforme o caso, na ocorrência de evento coberto pela apólice, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada e vigente.

INVALIDEZ: É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade.

INVENTÁRIO: Relação dos bens deixados por alguém que morreu; o documento ou papel em que se acham relacionados tais bens; lista discriminada, registro, relação, rol de mercadorias, bens, etc; descrição ou enumeração minuciosa; levantamento completo dos bens e valores ativos e passivos duma sociedade mercantil ou de qualquer entidade econômica; processo, formado em juízo competente, com o fim de legalizar a transferência do patrimônio do falecido a seus herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos mediante a partilha.

INÍCIO DA VIGÊNCIA: É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.

J

J: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

K

K: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

L

LAUDO: Documento no qual peritos expõem as conclusões de seus estudos sobre uma determinada perícia.

M

MÉDICO ASSISTENTE: Profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, responsável pelo acompanhamento clínico do Segurado, bem como pelo(s) diagnóstico(s) e conduta realizados.

N

NOTA DE SEGURO: É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.

O

OMISSÃO: No seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato, ou aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições.

P

PERÍODO DE COBERTURA: Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.

PRAZO DE CARÊNCIA: Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.

PROPONENTE: Pessoa física que mediante o preenchimento e assinatura de Proposta de Adesão, propõe a sua inclusão na apólice de seguro, e que passará à condição de Segurado Principal somente após sua aceitação pela Seguradora.

PROPOSTA DE ADESÃO: Documento que devidamente preenchido, assinado e entregue à Seguradora, caracteriza a vontade do Proponente de aderir à apólice de seguro, no qual deverão ser prestadas informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições de aceitação ou recusa do risco.

Q

Q: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

R

REGISTRO GERAL DE APÓLICES: Livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras.

RISCO: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro.

RISCO COBERTO: É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas.

RISCO EXCLUÍDO: Riscos previstos nas Condições Gerais e Especiais, que não serão cobertos pelo seguro.

S

SEGURADORA: CAIXA SEGURADORA S.A, que devidamente autorizada pelo Governo Federal, assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela apólice, mediante recebimento do prêmio.

SINISTRO: Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar. Termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

SUSEP: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é o orgão normalizador e fiscalizador das atividades de seguros.

T

T: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

U

U: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

V

VIGÊNCIA: Período em que estarão em vigor as garantias do seguro, após vencidas as carências, quando for o caso.

W

W: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

X

X: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

Y

Y: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

Z

Z: Não há termos para esta letra no Glossário da CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA.

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